Você sabe o que configura como assédio virtual? Descubra aqui! - FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público

As redes sociais estão em constante expansão e ganham cada vez mais popularidade entre as pessoas no mundo todo. Normalmente, essas redes são usadas para o compartilhamento de notícias, informações e até mesmo para um simples bate-papo entre amigos.

Apesar dos inegáveis benefícios do meio virtual, ele pode causar danos às pessoas em algumas ocasiões, principalmente em razão da conduta de indivíduos mal-intencionados ou do “descuido” no compartilhamento de publicações. É o que se verifica nos casos de assédio virtual.

Você sabe o que configura assédio no mundo virtual? Continue a leitura e descubra tudo sobre o assunto!

O que é assédio virtual?

O assédio virtual é uma prática ocorrida e difundida na rede mundial de computadores. Ele acontece quando um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza a internet, de forma deliberada e repetida, para importunar, intimidar, perseguir, ofender ou hostilizar alguém ou determinado conjunto de indivíduos.

Normalmente, os ataques sofridos por uma vítima de assédio virtual, também conhecido como cyberbullying, são direcionados às suas características pessoais, com a finalidade de denegrir a imagem da vítima e afetar a sua autoestima.

No Brasil, com a expansão das redes sociais, essa prática tem se tornado cada vez mais comum. As principais vítimas são adolescentes e jovens. Além deles, as mulheres também são alvo de ataques, principalmente os de cunho sexual.

É importante ressaltar que esse tipo de violência pode tomar proporções alarmantes, uma vez que as informações circulam rapidamente no meio online. Além disso, vale lembrar que ela pode ser permanente, visto que as publicações ofensivas à vítima podem continuar na rede por tempo indeterminado.

Quais práticas podem configurar assédio virtual?

A violência perpetrada no mundo online pode causar danos irreparáveis ao ofendido. Por isso, é importante ficar atento às práticas possíveis de configurar assédio virtual. Confira a seguir algumas delas:

  • envio de fotos íntimas de terceiros sem aprovação;
  • envio de mensagens com conotação sexual;
  • propagação de discursos de ódio contra um indivíduo ou determinado grupo de pessoas;
  • divulgação não autorizada de dados de terceiros;
  • comentários pejorativos em face de terceiros nas redes sociais;
  • instigação à violência;
  • difusão de rumores ou boatos que afetem a honra de terceiros.

O assédio no mundo virtual caracteriza crime?

Não existe um tipo penal específico para o assédio no mundo online. No entanto, as condutas lesivas à intimidade, à honra, à privacidade e à dignidade sexual de terceiros são passíveis de punição pelo Estado, uma vez que tais bens jurídicos são protegidos pelo Direito Penal.

Veja alguns dos crimes e das contravenções penais que o assédio na rede mundial de computadores pode caracterizar.

Calúnia

Prevista no artigo 138 do Código Penal (CP), a calúnia se caracteriza por alguém imputar falsamente a prática de algum crime a terceiro. Desse modo, quando alguém divulga nas redes sociais publicações que atribuam a prática de algum fato criminoso a terceiro, se o fato não for verídico, em tese, esse alguém pratica o crime de calúnia.

Difamação

Prevista no artigo 139 do CP, a difamação ocorre quando alguém divulga informações que ofendem a reputação de terceiro. No mundo online, as propagações de publicações que exponham fatos da vida da vítima que sejam ofensivos à imagem pública dela podem caracterizar o delito de difamação.

Injúria

Diferentemente da difamação, a injúria se caracteriza pela ofensa à honra subjetiva da vítima, o que está previsto no artigo 140 do CP. Ela ocorre quando a conduta de alguém afeta diretamente a imagem que a vítima tem de si mesma, a sua autoestima. É o que se verifica, por exemplo, no caso de xingamentos.

Nesse caso, para configuração do crime, não se faz necessário que terceiros tomem conhecimento dos fatos, mas tão somente a vítima. Desse modo, o envio de mensagens com cunho depreciativo, por meio da internet, pode caracterizar o delito de injúria.

Molestar alguém ou perturbar a tranquilidade

Apesar de não ser um crime, o envio de mensagens e fotos indesejadas à vítima, capazes de abalar sua tranquilidade, pode configurar a contravenção penal prevista no artigo 65, da Lei 3.688/41, punida com prisão simples, de 15 dias a 2 meses.

Invasão de dispositivo informático

Inserido no Código Penal pela Lei 12.737/12, conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann”, o delito de invasão de dispositivo móvel visa a tutelar a liberdade individual.

Conforme preceitua o artigo 154-A do CP, ele ocorre quando terceiros acessam, sem autorização, dispositivo informático alheio, com a finalidade de obter, modificar ou destruir informações (por exemplo, fotos íntimas, documentos etc) para conseguir vantagem indevida.

Vale ressaltar que a lei penal prevê punição mais severa para o invasor que divulga os dados obtidos. Assim, a obtenção de dados íntimos de terceiros, sem autorização, e posterior divulgação nas redes sociais pode caracterizar o crime de invasão de dispositivo móvel.

O que fazer nos casos de assédio no mundo virtual?

Como você pôde perceber, as condutas lesivas a terceiros perpetradas no meio virtual podem constituir inúmeros delitos. Para saber se a conduta é criminosa ou não, é preciso conhecer a legislação e analisar os elementos de cada tipo penal. Afinal, a conduta só será relevante penalmente se ela constituir algum fato típico.

Além de conhecer as normas em vigor, é fundamental estar preparado para fornecer orientações adequadas às eventuais vítimas que lhe procurarem. O profissional da advocacia deve orientar o ofendido a tirar capturas de tela — os conhecidos prints — de todas as publicações e mensagens que, em tese, possam caracterizar algum delito, pois elas podem servir de prova em futura ação penal ou indenizatória por danos morais.

É importante também que a vítima seja instruída a procurar as autoridades policiais para fazer o registro da ocorrência, relatando toda a situação vivenciada. Vale lembrar que alguns crimes cometidos no meio virtual são de ação pública condicionada. Portanto, o agressor só poderá responder à ação judicial se a vítima oferecer representação.

Apesar de trazer inúmeros benefícios, a internet pode ser usada para ofender e lesionar pessoas. Com a expansão das redes sociais, o assédio virtual tem se tornado cada vez mais recorrente e, não raras vezes, pode constituir crime. Por isso, o profissional do Direito deve estar por dentro da legislação penal e preparado para auxiliar seus clientes.

Gostou do post? Quer saber mais sobre crimes virtuais? Leia nosso artigo sobre a Lei Carolina Dieckmann!

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